Pernambuco
Decreto Estadual de Pernambuco nº 18813, de 24 de outubro de 1995
Nº 18813/1995
"Art. 9° A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..........................................................................................................................
1. até 31 de janeiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado: até 31 de janeiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado:
2. a partir de 01 de fevereiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou não ou reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida;
..........................................................................................................................
LXXXI - as saídas internas destinadas a incorporação, ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito ou em decorrência da incorporação, fusão ou cisão de sociedade e provenientes do ativo fixo de pessoa jurídica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida;
..........................................................................................................................
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 1997, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto a Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93 e 22/95);
..........................................................................................................................
CXXXIV - a partir de 19 de julho de 1995, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companha Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/95);
CXXXV - a partir de 01 de outubro de 1995, as saídas de gado ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênio ICMS 24/95).
..........................................................................................................................
EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 03/95, 22/95, 24/95, 25/95 e 33/95, de 04 de abril de 1995, e 42/95, de 28 de junho de 1995, ratificados nacionalmente pelos Atos COTЕРЕ/ ICMS 01, de 24 de abril de 1995, e 05, de 18 de julho de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1995 e de 19 de julho de 1995, respectivamente,
DECRETА:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
1. na saída interna e interestadual, o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
2. na saída interestadual, a partir de 07 de abril de 1995, o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo atualizado da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de outubro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.