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Pernambuco

DECRETO N° 18.792, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.

Nº 18792/1995

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Ementa: Dispõe sobre o acompanhamento da gestão financeira das entidades da administração indireta estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas. pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de a Administração Pública Estadual deter uma visão geral das receitas e despesas de todas as suas entidades;

Considerando a necessidade de a Secretaria da Fazenda - Diretoria de Controle do Tesouro Estadual manter um banco de dados sobre a gestão financeira das entidades da Administração Descentralizada Estadual;

Considerando, ainda, a necessidade de acompanhamento das participações societárias do Estado, nas empresas de economia mista,

DECRETA:

Art. 1.
As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo aquelas que não dependam de recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção, deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda - Diretoria de Controle do Tesouro Estadual - Auditoria Geral do Estado, os seguintes documentos e demonstrativos:
IResumo, prévio, da Folha de Pagamento de Pessoal do mês em curso:
IIcópia do Resumo da Folha de Pagamento de Pessoal, realizada no mês imediatamente anterior, que contenha os códigos e a discriminação das vantagens e descontos, devidamente acompanhada dos respectivos comprovantes de quitação dos encargos sociais;
IIIdemonstrativos das receitas e despesas, pelo regime de caixa, referentes às transações do mês anterior,
IVdemonstrativos das Contas a Pagar e das Contas a Receber, até o final do mês seguinte;
Vdemonstrativo de composição do Capital Social, quando for o caso.
§ 1ºOs modelos dos demonstrativos, de que tratam os incisos III a V, são os constantes dos Anexos 1 a 5, deste Decreto.
§ 2ºA entrega dos documentos e demonstrativos, a que se refere este artigo, deverá ser feita, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês e mediante protocolo fornecido pela SEFAZ - DCTE - Auditoria Geral do Estado.
Art. 2.
O não fornecimento das informações, as informações prestadas fora do prazo previsto ou o fornecimento de informações inexatas, será considerado falta grave e, além de provocar o bloqueio da liberação de-qualquer recurso para a entidade, sujeitará os seus dirigentes a punições, na forma da legislação especifica.
Art. 3.
Caberá à Secretaria da Fazenda, por intermédio da Auditoria Geral do Estado, a verificação da fidedignidade, a análise e a consolidação dos dados fornecidos, bem como a elaboração de relatórios gerenciais mensais.
Art. 4.
O Secretário da Fazenda poderá adotar normas complementares necessária operacionalização deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1995.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de outubro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

Roberto Franca Filho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Antonio de Morais Andrade Neto

José Geraldo Eugênio de França

Jarbas Barbosa Da Silva Júnior

Silke Weber

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

João Joaquim Guimaraes Recena

Sérgio Machado Rezende

Álvaro Oscar Ferraz Jucá

Jair Justino Pereira

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costа

Fernando Amorim Dubeus Júnior

Sebastião Pereira Lima Filho

Jorge Luiz De Moura

Waldemar Alberto Borges Rodrigues Neto

Ariano Vilar Suassuna

Izael Nóbrega da Cunha

Anexos Disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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