A representação de que trata este Decreto será formulada em autos separados do processo administrativo-tributário, mas protocolizada juntamente com este, nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, devendo conter, no mínimo:Iexposição minuciosa dos fatos e das providências tomadas na forma do art. 2º, se for o caso, anexando-se cópias das peças e dos termos que os tenham materializado;
IIelementos caracterizadores do ilícito;
IIIqualificação completa - nome, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, profissão, relacionamento com a empresa ou com o acusado das pessoas físicas responsáveis ou sob suspeita de envolvimento com o delito;
IVqualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
Vnúmero do processo administrativo-tributário.
§ 1ºO representante fará constar do processo administrativo-tributário anotação relativa à formulação da representação prevista neste Decreto, indicando o número da respectiva protocolização.
§ 2ºA representação será instruída com cópias de todos os Autos de Infração ou Autos de Apreensão lavrados, seguidas dos demais termos e atos lavrados, das diligências e das perícias realizadas, devidamente indexados, na peça básica, por referência expressa aos números das folhas dos respectivos autos, com indicação clara das circunstâncias e com provas razoáveis ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia.
§ 3ºQuando o representante constatar indício de pretensão de evasão dos responsáveis pelo ilícito, a representação, nas hipóteses de que trata este artigo, poderá ser encaminhada antes da lavratura dos respectivos Autos de Infração ou Autos de Apreensão.
§ 4ºHavendo concurso material ou formal, nos termos dos artigos 69 e 70 do Código Penal, de qualquer dos ilícitos elencados no art. 1° com crime de falsidade previsto nos artigos 296 a 311 do Código Penal ou com outra fraude, o original da prova material do ilícito-corpo de delito ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada sua apreensão, instruirá a comunicação ao Ministério Público, permanecendo no processo administrativo-tributário cópia autenticada da prova material pelo próprio representante, que consignará nos autos encontrarem-se os originais junto à correspondente representação criminal.
§ 5ºO tratamento previsto na parte final do parágrafo anterior será dispensado a depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar o lançamento tributário, devendo constar, da representação, a qualificação das pessoas físicas por eles responsáveis.
§ 6ºPara efeito do disposto no inciso III do "caput", serão arroladas as pessoas que:
Itenham ou possam ter praticado o delito ou para ele tenham concorrido, mesmo que por intermédio de pessoas jurídicas;
IItenham tido ou devessem ter conhecimento do fato;
IIIdireta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o ilícito, ou dela sejam ou tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da prática delituosa;
IVcomprovadamente, ou por indícios veementes ao tempo da prática delituosa, administrem ou tenham administrado a empresa, de fato, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ser realizados por terceiros;
Vde qualquer forma, tenham tirado proveito do ilícito praticado.
§ 7ºO representante poderá, devidamente autorizado pelo Diretor Executivo do respectivo Departamento da Diretoria de Administração Tributária ao qual esteja subordinado, solicitar diligências que se façam necessárias, por meio de exposição minuciosa de motivos, à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária-DECCOT.
§ 8ºO registro do processo administrativo-tributário somente será procedido pela unidade administrativa quando observada a exigência prevista no "caput".