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Pernambuco

Decreto Estadual de Pernambuco nº 18752, de 20 de setembro de 1995

Nº 18752/1995

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Art. 1.
O Auditor Tributário do Tesouro Estadual, o Agente de Fiscalização e o Agente de Arrecadação, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamento ou de cobrança de tributos devidos à Fazenda Estadual, representarão ao Ministério Público, por meio do Diretor ou do Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária DAT, da Secretaria da Fazenda, dando ciência ao titular do Departamento em que tenham exercício, sempre que apurarem ilícitos que entendam configurar:
Icrime contra a ordem tributária, nos termos dos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
IIcrimes enquadrados nas seguintes disposições do Código Penal:
a)falsificação de papéis públicos - art. 293;
b)petrechos de falsificação - art. 294;
c)falsificação de documento público - art. 297;
d)certidão ou atestado ideologicamente falso - art. 301;
e)resistência - art. 329;
f)desobediência à ordem legal de funcionário público - art. 330;
h)exploração de prestígio - art. 332;
i)corrupção ativa - art.333;
j)comunicação falsa de crime ou de contravenção - art. 340;
l)auto-acusação falsa - art. 341;
m)falso-testemunho ou falsa-perícia - art. 342;
n)coação no curso do processo - art. 344;
o)fraude processual - art. 347;
p)favorecimento pessoal - art. 348;
q)favorecimento real - art. 349;
r)sonegação de papel ou objeto de valor probatório - art. 356;
IIIqualquer outro ato passível de ser enquadrado como crime, praticado em detrimento da Fazenda Estadual, ou que contribua para a sua consumação.

(Vide Decreto nº 18.808, de 20 de outubro de 1995 - prorrogação do termo inicial de vigência.)

(Vide Decreto nº 18.943, de 26 de dezembro de 1995 - prorrogação do termo inicial de vigência.)

(Revogado pelo art. 12 do Decreto nº 21.618, de 30 de julho de 1999.)

EMENTA: Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Estadual, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atividade,

DECREТА:

Art. 2.
O dever de representar não excluí a competência da autoridade administrativa para requisitar auxílio da força pública estadual:
Iquando a autoridade for vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções;
IIquando for necessário ao cumprimento da intimação prevista no art. 197 do Código Tributário Nacional;
IIIquando for necessário para a efetivação de prisão em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.
Art. 3.
A representação de que trata este Decreto será formulada em autos separados do processo administrativo-tributário, mas protocolizada juntamente com este, nas hipóteses previstas no inciso I do "caput" do art. 1º, devendo conter, no mínimo:
Iexposição minuciosa dos fatos e das providências tomadas na forma do art. 2º, se for o caso, anexando-se cópias das peças e dos termos que os tenham materializado;
IIelementos caracterizadores do ilícito;
IIIqualificação completa - nome, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, profissão, relacionamento com a empresa ou com o acusado das pessoas físicas responsáveis ou sob suspeita de envolvimento com o delito;
IVqualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
Vnúmero do processo administrativo-tributário.
§ 1ºO representante fará constar do processo administrativo-tributário anotação relativa à formulação da representação prevista neste Decreto, indicando o número da respectiva protocolização.
§ 2ºA representação será instruída com cópias de todos os Autos de Infração ou Autos de Apreensão lavrados, seguidas dos demais termos e atos lavrados, das diligências e das perícias realizadas, devidamente indexados, na peça básica, por referência expressa aos números das folhas dos respectivos autos, com indicação clara das circunstâncias e com provas razoáveis ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia.
§ 3ºQuando o representante constatar indício de pretensão de evasão dos responsáveis pelo ilícito, a representação, nas hipóteses de que trata este artigo, poderá ser encaminhada antes da lavratura dos respectivos Autos de Infração ou Autos de Apreensão.
§ 4ºHavendo concurso material ou formal, nos termos dos artigos 69 e 70 do Código Penal, de qualquer dos ilícitos elencados no art. 1° com crime de falsidade previsto nos artigos 296 a 311 do Código Penal ou com outra fraude, o original da prova material do ilícito-corpo de delito ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada sua apreensão, instruirá a comunicação ao Ministério Público, permanecendo no processo administrativo-tributário cópia autenticada da prova material pelo próprio representante, que consignará nos autos encontrarem-se os originais junto à correspondente representação criminal.
§ 5ºO tratamento previsto na parte final do parágrafo anterior será dispensado a depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar o lançamento tributário, devendo constar, da representação, a qualificação das pessoas físicas por eles responsáveis.
§ 6ºPara efeito do disposto no inciso III do "caput", serão arroladas as pessoas que:
Itenham ou possam ter praticado o delito ou para ele tenham concorrido, mesmo que por intermédio de pessoas jurídicas;
IItenham tido ou devessem ter conhecimento do fato;
IIIdireta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o ilícito, ou dela sejam ou tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da prática delituosa;
IVcomprovadamente, ou por indícios veementes ao tempo da prática delituosa, administrem ou tenham administrado a empresa, de fato, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ser realizados por terceiros;
Vde qualquer forma, tenham tirado proveito do ilícito praticado.
§ 7ºO representante poderá, devidamente autorizado pelo Diretor Executivo do respectivo Departamento da Diretoria de Administração Tributária ao qual esteja subordinado, solicitar diligências que se façam necessárias, por meio de exposição minuciosa de motivos, à Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária-DECCOT.
§ 8ºO registro do processo administrativo-tributário somente será procedido pela unidade administrativa quando observada a exigência prevista no "caput".
Art. 4.
Nas hipóteses dos incisos II e III do "caput" do art. 1°, a representação será protocolizada independentemente de processo administrativo-tributário.
Art. 5.
O Diretor ou Diretor Adjunto da DAT encaminhará os autos da representação, mediante oficio, ao Procurador Geral de Justiça do Estado, com cópia para o Procurador Geral do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do respectivo recebimento, devendo manter cópia de todo o material encaminhado.
Art. 6.
A Procuradoria Geral do Estado efetuará controle individualizado do andamento das representações junto ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, se for o caso, enviando, até o dia 05 (cinco) de cada mês, ao Secretário da Fazenda, relatório circunstanciado da respectiva tramitação.
Art. 7.
Quando intimado pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário para prestar depoimento sobre representação de sua autoria, o Auditor Tributário do Tesouro Estadual, o Agente de Fiscalização ou o Agente de Arrecadação serão assistidos por um Procurador do Estado designado pelo Procurador Geral do Estado para este fim.
Art. 8.
O processo administrativo-tributário, correspondente à representação, nas hipóteses de que trata este Decreto, terá andamento e será julgado prioritariamente pelo Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 9.
Quando do julgamento de processo administrativo-tributário lavrado antes da vigência deste Decreto, o Julgador Tributário, bem como qualquer membro de Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno, responsável pelo julgamento, farão a representação de que trata este Decreto, por meio do Presidente do TATE.
Parágrafo únicoO Procurador do Estado que funciona junto ao Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, na falta da representação referida neste artigo, supri-la.
Art. 10.
Em caso de alegação de pagamento do crédito tributário, pelo sujeito passivo, com o fim de obter benefícios previstos na legislação penal, serão requisitadas, ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, informações sobre a veracidade do fato alegado.
Art. 11.
Secretário da Fazenda expedirá as instruções que se façam necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1995.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de setembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Izael Nóbrega da Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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