Pernambuco
Decreto Estadual de Pernambuco nº 18735, de 12 de setembro de 1995
Nº 18735/1995
EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção no recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente pela administração pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 20/93, de 04 de abril de 1995, ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS 01, de 24 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1995,
DECRETA:
"Art. 9° A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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CXXXII - no período de 27 de abril de 1995 a 31 de dezembro de 1996, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observando-se (Convênio ICMS 20/95):
1. não haja contratação de câmbio;
2. a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;
3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;
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Palácio do Campo das Princesas, em 12 de setembro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.