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Pernambuco

Decreto Estadual de Pernambuco nº 18727, de 06 de setembro de 1995

Nº 18727/1995

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EMENTA: Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 31.000,00, em favor da Secretaria da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso. IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender cobertura de despesas com a operacionalização da Secretaria da Segurança Pública, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, crédito suplementar no valor de R$ 31.000,00 (trinta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM RS 1,00

24000-SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
24010-Secretaria da Segurança Pública Administração Direta
24010.0600700242.002-Desenvolvimento e manutenção de serviços informática31.000
3.4.90.38 - FNT 01-Arrendamento Mercantil31.000
---------
TOTAL31.000
======
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM RS 1,00

24000-SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
24010-Secretaria da Segurança Pública Administração Direta
24010.0603001794.251-Investigação e análise médico-legal31.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica31.000
---------
TOTAL31.000
======
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de setembro de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Antonio de Morais Andrade Neto

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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