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Pernambuco

Decreto Estadual de Pernambuco nº 18724, de 06 de setembro de 1995

Nº 18724/1995

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EMENTA: Institui, no âmbito do Gabinete do Governador, Grupo de Trabalho para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO a necessidade de proceder à análise jurídica, financeira e contábil nos contratos de financiamento firmados pelo Estado de Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Gabinete do Governador, Grupo de Trabalho com as seguintes atribuições:
Iproceder ao levantamento e análise jurídica, financeira e contábil dos contratos de financiamento ou outros instrumentos firmados pelo Estado de Pernambuco, diretamente ou através de suas entidades.
IIsanar falhas, impropriedades e irregularidades detectadas nos instrumentos de que trata o inciso anterior, decorrente da revisão efetuada, adotando medidas necessárias a sua correção.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho poderá requerer os documentos que entender necessários, bem como requisitar servidores que possam auxiliá-lo no cumprimento de suas obrigações.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata o presente Decreto será presidido pelo Procurador Geral do Estado que, através de portaria, designará os demais membros entre os quais, necessariamente, um técnico em finanças e um Auditor do Tribunal de Contas, escolhido entre os que atualmente se encontram -à disposição do Poder Executivo.
Art. 3.
Fica vedada a atribuição de qualquer gratificação ou vantagem pecuniária em razão da participação no Grupo de Trabalho referido no art. 1° deste Decreto.
Art. 4.
Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos e entrega de relatório final.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de setembro de 1995.

JORGE JOSÉ GOMES

Governador em Exercício

Izael Nóbrega da Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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