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Pernambuco

Decreto Estadual de Pernambuco nº 18723, de 01 de setembro de 1995

Nº 18723/1995

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EMENTA: Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar da Policia Militar.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Art. 46 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

DECRETА:

Art. 1.
Os artigos. 11 e 31 do Regulamento Disciplinar da Policia Militar - RDPM, aprovado pelo Decreto n° 6.752, de 1° de outubro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação

"

Art. 11.
...........................................................................................................
§ 4ºA autoridade a quem a parte disciplinar é dirigida deve notificar o transgressor no prazo máximo de cinco dias úteis, cumprir o rito estabelecido no Anexo IV, obedecidas as demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade da notificação neste prazo, o seu motivo deverá por ser necessariamente publicado em boletim e, neste caso, poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, ou mais, caso a autoridade determine a instauração de IPM ou Sindicância

.........................................................................................................................”

“

Art. 31.
..........................................................................................................
§ 1º...................................................................................................................
IIno comportamento MAU, for verificada a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está previsto neste Regulamento, precedido de Libelo Disciplinar e oportunidade de defesa."
Art. 2.
Fica incluído no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar o anexo IV. apenso a este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de setembro de 1995.

JORGE JOSÉ GOMES

Governador em Exercício

Jorge Luiz de Moura

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR

ANEXO IV

PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PUNIÇÕES

1. No caso de Partes Disciplinares ou Sindicância:

I) Recebida a Parte ou Sindicância, o Comandante, Chefe ou Diretor, fará notificar ao transgressor,

a)do teor da mesma;
b)a abertura do prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação da defesa escrita;
c)que, em caso de não contestação, os fatos constantes da Parte ou Sindicância reputar-se-ão verdadeiros.

III) Apresentada a defesa ou certificada sua não-apresentação ou recusa da ciência da notificação, o Comandante, Chefe ou Diretor apresentará a conclusão da Parte ou Sindicância, ou encaminhará o processo à autoridade competente para tal.

2. No caso de Libelo Disciplinar

I) Constatada a impossibilidade de recuperação do comportamento da Praça, o Comandante, Chefe ou Diretor:

a)determinará a consolidação do libelo disciplinar para fins de pedido de licenciamento "ex-officio":
b)notificará o policial militar do teor do libelo, bem como da abertura de prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa, cientificando-lhe que a não apresentação acarretará a remessa do libelo disciplinar para o Comandante-Geral com o pedido de licenciamento.

III) Recebido o processo, o Comandante-Geral decidirá sobre o licenciamento.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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