Pernambuco
Decreto Estadual de Pernambuco nº 18721, de 01 de setembro de 1995
Nº 18721/1995
EMENTA: Dispõe sobre o recolhimento do IPVA relativo a veículo novo e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o efetivo atraso na emissão dos Certificados de Registro de Veiculos - CRV, relativos a veículos novos e, por consequência, no recolhimento do respectivo IPVA,
DECRETA:
"Art. 2° Relativamente ao recolhimento do IPVA referente a veículo novo, quando registrado nos exercícios de 1994 e 1995, sem que tenha sido emitido o correspondente Certificado de Registro de Veículo - CRV, ou que, tendo este sido emitido, somente tenha ficado disponível para entrega, pelo órgão emitente, após o termo final do respectivo prazo de recolhimento, este fica prorrogado nos seguintes termos:
| 1ª parcela | 2ª parcela | 3ª parcela | Cota única |
| 30.10.95 | 30.11.95 | 29.12.95 | 30.10.95" |
"Art. 2º A partir de 01 de setembro de 1995, quando o Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo ao IPVA, em poder do contribuinte, contiver erro de lançamento do imposto, o respectivo recolhimento poderá ser efetuado, independentemente de penalidade, em até 120 (cento e vinte) dias, contados do termo final do prazo estabelecido para o pagamento da respectiva cota única ou das parcelas, quando for o caso, desde que o referido termo final tenha data fixada a partir de 05 de junho de 1995.
Palácio do Campo das Princesas, em 01 de setembro de 1995.
JORGE JOSÉ GOMES
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador em Exercício
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
Antonio de Moaris Andrade Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.