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Pernambuco

Decreto Estadual de Pernambuco nº 18721, de 01 de setembro de 1995

Nº 18721/1995

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EMENTA: Dispõe sobre o recolhimento do IPVA relativo a veículo novo e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando o efetivo atraso na emissão dos Certificados de Registro de Veiculos - CRV, relativos a veículos novos e, por consequência, no recolhimento do respectivo IPVA,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto n° 18.393, de 07 de março de 1995, alterado pelo Decreto n° 18.455, de 20 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguintes redação:

"Art. 2° Relativamente ao recolhimento do IPVA referente a veículo novo, quando registrado nos exercícios de 1994 e 1995, sem que tenha sido emitido o correspondente Certificado de Registro de Veículo - CRV, ou que, tendo este sido emitido, somente tenha ficado disponível para entrega, pelo órgão emitente, após o termo final do respectivo prazo de recolhimento, este fica prorrogado nos seguintes termos:

1ª parcela2ª parcela3ª parcelaCota única
30.10.9530.11.9529.12.9530.10.95"
Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 18.455, de 20 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A partir de 01 de setembro de 1995, quando o Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo ao IPVA, em poder do contribuinte, contiver erro de lançamento do imposto, o respectivo recolhimento poderá ser efetuado, independentemente de penalidade, em até 120 (cento e vinte) dias, contados do termo final do prazo estabelecido para o pagamento da respectiva cota única ou das parcelas, quando for o caso, desde que o referido termo final tenha data fixada a partir de 05 de junho de 1995.

Parágrafo únicoNa hipótese de deste artigo, o DAE mencionado no "caput" deverá ser visado pelo Diretor ou Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda."
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de setembro de 1995.

JORGE JOSÉ GOMES

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador em Exercício

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Antonio de Moaris Andrade Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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