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Pernambuco

Decreto Estadual de Pernambuco nº 18720, de 01 de setembro de 1995

Nº 18720/1995

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EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à antecipação do recolhimento do ICMS incidente sobre combustíveis е lubrificantes, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 54 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, especialmente as introduzidas pelos Decretos n°s 18.401, de 15 de março de 1995, 18.454, de 20 de abril de 1995, 18.465, de 03 de maio de 1995, 18.477, de 12 de maio de 1995, 18.547, de 19 de junho de 1995, e 18.586, de 11 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 54.
Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

........................................................................................................................

§ 1ºO imposto será exigido:

........................................................................................................................

III...................................................................................................................
a)por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

........................................................................................................................

3. a partir de 04 de setembro de 1995, quando se tratar de entrada de combustíveis e lubrificantes, procedentes de outra Unidade da Federação, na hipótese do § 15;

4. na hipótese de outras situações específicas previstas na legislação;

........................................................................................................................

§ 15ºA partir de 01 de abril de 1995, na entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, quando sujeita a sistema especial de tributação, com antecipação do imposto por substituição, quando o referido imposto for calculado a menor ou não estiver destacado no respectivo documento fiscal, independentemente do prazo especifico estabelecido para o recolhimento, este deverá ocorrer observando-se as seguintes normas:
Io recolhimento será efetuado pelo adquirente localizado neste Estado;
IIa autoridade fazendária que cobrar a antecipação do imposto deverá notificar o contribuinte-substituto da Unidade da Federação de origem, relativamente à ocorrência;
IIIo recolhimento deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a)conforme previsto no § 1°, III, "b", 2;
b)a partir de 04 de setembro de 1995, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do § 1°, III, "a", 3.

......................................................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 01 de setembro de 1995.

JORGE JOSÉ GOMES

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador em Exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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