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Pernambuco

DECRETO Nº 18.716, DE 29 DE AGOSTO DE 1995.

Nº 18716/1995

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Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 36.000,00, em favor da Secretaria de Administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para fazer face à cobertura de despesas com serviços de consultoria da Secretaria de Administração, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orcamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, crédito suplementar no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada;

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
12010-Secretaria de Administração - Administração Direta
12010.0300700434.120-Seleção e integração de recursos humanos para a administração estadual36.000
3.4.90.35 - FNT 01-Serviços de Consultoria36.000
-----------
TOTAL36.000
=======
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

12000-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
12010-Secretaria de Administração - Administração Direta
12010.0300700212.007-Gestão administrativa das unidades da Secretaria36.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica36.000
-----------
TOTAL36.000
========
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de AGOSTO de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

PEDRO EUGCENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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