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Pernambuco

DECRETO Nº 18.708, de 28 de AGOSTO de 1995.

Nº 18708/1995

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Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 800.000,00, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos incisos V e VI, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para fazer face à cobertura de despesas com pessoal da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, crédito suplementar no valor de R$ 800.000,00, (oitocentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

55000-SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL ENTIDADES SUPERVISIONADAS
55010-Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC
55010.1508104834.730-Assistência social à criança e ao adolescente800.000
3.1.90.11 - FNT 01-Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil800.000
-----------
TOTAL800.000
========
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes de transferências estaduais, classificadas da seguinte forma:

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOEM R$ 1,00
1000.00.00RECEITAS CORRENTES800.000
1700.00.00Transferências Correntes800.000
1710.00.00Transferências Intragovernamentais800.000
1712.00.00Transferências do Estado800.000
1712.01.00Transferências Operacionais800.000
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de agosto de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

EDMAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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