Pernambuco
DECRETO Nº 18.686 DE 24 DE AGOSTO DE 1995.
Nº 18686/1995
“Art. 90
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Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a documento fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as disposições do Ajuste SINIEF nº 4, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho do mesmo ano,
DECRETA:
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2. para separação das operações de saída, a critério do contribuinte;
3. para separação da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere o art. 119, §12, no caso de uso concomitante, a partir de 30 de junho de 1995 (Ajuste SINIEF 4/95);
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IX, exclusivamente no caso de uso de processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da emissão do documento fiscal sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no
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Palácio do Campo das Princesas, em 24 de agosto de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.