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Pernambuco

DECRETO Nº 18.684, DE 24 DE AGOSTO DE 1995

Nº 18684/1995

Art. 1.
O Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, criado nos termos da Lei nº 11.234, de 14 de julho de 1995, será implementado a partir do dia 30 de agosto de 1995, sob a coordenação da Secretaria de Administração, nos termos das disposições constantes do presente Decreto.

Regulamenta o Programa Especial de Incentivo à Voluntária, Exoneração dispõe sobre procedimentos para a apreciação e encaminhamento dos processos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constitução Estadual, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 11.234, de 14 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
Qualquer servidor público civil, dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e fundações públicas, poderá, do início da abertura do programa, até 31 de dezembro de 1995, requerer desligamento ou exoneração voluntária, mediante solicitação e manifestação em formulário próprio, dirigido ao Secretário de Administração do Estado.
§ 1ºOs Secretários de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas deverão se pronunciar quanto à conveniência administrativa do desligamento solicitado pelo servidor, tendo em vista as necessidades do órgão, a situação do quadro de pessoal e o interesse do serviço.
§ 2ºCompetirá ao Secretário de Administração proceder ao despacho final, deferindo ou indeferindo o requerimento de desligamento voluntário, com base nas informações e pareceres constantes dos processos respectivos.
Art. 3.
Os pedidos ou requerimentos de solicitação de desligamento ou exoneração voluntária poderão ser apresentados e protocolados pelos servidores interessados, através de formulário específico, nos seguintes locais:
Ino próprio órgão setorial de pessoal da Secretaria em que esteja lotado ou da respectiva autarquia ou fundação, pessoalmente ou através de malote ou de correspondência registrada com aviso de recebimento, quando se tratar, neste último caso, de servidor com exercício no interior do Estado;
IIna Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, em qualquer situação, a qual funcionará como posto central de informações e recepção de pedidos e requerimentos.
Art. 4.
O servidor público civil que tiver deferido o seu pedido de exoneração voluntária terá direito à percepção dos seguintes direitos e vantagens:
Ipagamento de indenização equivalente a 50 % (cinquenta por cento) da sua remuneração normal por cada ano de efetivo exercício prestado ao Estado ou a suas entidades de direito público ou privado;
IIconcessão de aviso-prévio remunerado de 60 (sessenta) dias;
IIIpagamento das licenças-prêmio não gozadas em dinheiro;
IVpagamento das férias vencidas e correspondentes abonos, com contagem proporcional dos períodos incompletos;
Vpagamento de gratificação natalina ou 13º salário proporcionalmente ao período aquisitivo existente na data do deferimento do pedido;
VIassistência médica e odontológica pelo período de 1 (um) ano após o desligamento, extensiva aos dependentes, através do sistema oficial de previdência dos servidores do Estado
Art. 5.
Os valores de indenização previstos em lei serão calculados sobre a remuneração normal ou total do servidor, compreendida nesta todas as vantagens permanentes e outras que eventualmente estejam sendo auferidas pelo servidor na data do pedido de exoneração, inclusive gratificações de exercício, adicionais diversos, estabilidade financeira e horas extras habituais.
§ 1ºO servidor terá direito à percepção das licenças prêmios adquiridas e não gozadas ou gozadas parcialmente, pelos seus valores integrais ou proporcionais contados na data do pedido de exoneração, inclusive dos valores correspondentes aos períodos incompletos ou parciais.
§ 2ºO pagamento das férias vencidas e dos respectivos abonos pecuniários de 1/3 (um terço) será feito de acordo com os períodos adquiridos e não gozados, remuneradas em caráter integral ou proporcional relativamente aos períodos incompletos.
§ 3ºO aviso-prévio será indenizado em dinheiro, correspondente ao período de 2 (dois) meses, contado o tempo respectivo de serviço para os demais efeitos de natureza financeira.
§ 4ºO cálculo definitivo das verbas de caráter indenizatório, sob a responsabilidade da Diretoria Geral de Pessoal do Estado, terá como termo final de referência a data do deferimento do pedido de exoneração voluntária, que deve ser prolatado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada regular do respectivo requerimento.
§ 5ºO período decorrente da fruição de licença sem vencimentos ou de suspensão do contrato de trabalho poderá ser considerado para os fins de cálculo das verbas indenizatórias do programa de exoneração voluntária.
Art. 6.
Competirá a cada órgão setorial de pessoal proceder à análise e certificação dos dados funcionais dos servidores requerentes, à vista das respectivas fichas e registros cadastrais,
Art. 7.
Enquanto não deferido, pelo Secretário de Administração, o pedido de exoneração voluntária, o servidor requerente deverá permanecer em efetivo exercício no seu órgão ou repartição de origem, ou no órgão ou entidade em que estiver colocado à disposição.
Art. 8.
O deferimento ou concessão do pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária, com as vantagens previstas em lei, constitui ato discricionário da Administração.
Art. 9.
O pagamento da indenização, relativamente aos servidores estatutários, deverá ser feito em uma prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da exoneração, através de parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias e no valor mínimo de 35 % (trinta e cinco por cento) da indenização.
Art. 10.
A Secretaria de Administração, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, poderá definir cronograma especial de desembolso de recursos para fins de pagamento das indenizações devidas aos servidores, com diferimento do prazo válido para cálculo de valores e contagem de tempo de serviço.
Art. 11.
s empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista ou servidores celetistas de quadros em extinção, poderão requerer exoneração ou aposentadoria voluntária, da mesma forma como aplicável aos servidores estatutários, e segundo os direitos compatíveis com o correspondente regime jurídico, inclusive no que tange à liberação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observada a legislação federal pertinente.
Art. 12.
No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista que não dependam de transferências do Tesouro para pagamento do pessoal, poderão elas adotar programa similar ao regulamentado nos termos deste Decreto, desde que custeados com recursos próprios e na forma de regimento ou norma específica.
Art. 13.
As empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes de transferências do Tesouro para custeio de suas folhas de pagamento, poderão se habilitar para fins de participação no programa de desligamento voluntário, na forma de compromisso firmado através de contrato-programa ou de gestão.
§ 1ºO contrato-programa previsto no presente regulamento deverá ser específico para o estabelecimento de princípios, regras e procedimentos para gerenciamento das despesas de custeio e da folha de pagamento de pessoal, inclusive no que tange à fixação de limites para transferências de recursos do Tesouro.
§ 2ºA execução do contrato-programa deverá resultar em redução das despesas com pagamento de pessoal, como condição para o incremento de recursos com investimentos solicitados ao Conselho de Programação Financeira.
Art. 14.
A execução de programas próprios de demissão voluntária ou a celebração de contratos-programas ou de gestão ficam sujeitos a prévia análise da Comissão de Controle das Entidades Estatais - CEST.
Art. 15.
Não aproveitará os benefícios do programa especial de incentivo à exoneração voluntária o servidor público que:
Iconcursado, estiver para ser nomeado em cargo ou emprego público na administração direta ou indireta do Estado;
IIefetivo ou não, houver usufruído de licença para participação em curso custeado pela Administração Pública Estadual;
IIIhouver requerido a exoneração ou aposentadoria até o início da vigência de Lei nº 11.234, de 14 de julho de 1995.
Art. 16.
s recursos decorrentes das economias geradas com a redução efetiva do comprometimento da receita corrente líquida frente aos gastos com pessoal, deverão ser destinados, preferencialmente, para a cobertura dos déficits apurados nos balancetes mensais da execução orçamentária.
Art. 17.
pagamento das indenizações por rescisão de contrato de trabalho dos servidores celetistas deverá ser promovido nas condições, termos e prazos da legislação trabalhista.
Art. 18.
s cargos e empregos cujos titulares aderirem ao programa de exoneração ou demissão voluntária, consideram-se automaticamente extintos na medida em que vagarem, somente podendo ser reinstituídos mediante lei.
Art. 19.
Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP apreciará os casos não regulados pelo presente Decreto ou pela legislação vigente, bem como os recursos das decisões e despachos administrativos ocorridos no curso dos processos de desligamento.
Art. 20.
As Secretarias da Administração e da Fazenda baixarão as instruções complementares necessárias à plena execução das normas previstas em lei e neste Regulamento.
Art. 21.
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de agosto de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

Eduardo Henrique Accioly Campos

Roberto Franca Filho

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Antonio de Morais Andrade Neto

José Geraldo Eugênio de França

Jarbas Barbosa da Silva Júnior

Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

João Joaquim Guimarães Recena

Sérgio Machado Rezende

Álvaro Oscar Ferraz Jucá

Jair Justino Pereira

Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa

Fernando Amorim Dubeux Júnior

Sebastião Pereira Lima Filho

Jorge Luiz de Moura

Waldemar Alberto Borges Rodrigues Neto

Ariano Vilar Suassuna

Elias Gomes da Silva

Humberto de Azevedo Viana Júnior

Izael Nóbrega da Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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