Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

DECRETO Nº 18.680, DE 16 DE AGOSTO DE 1995.

Nº 18680/1995

Ver fonte oficial
4 artigos

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar no valor de R$ 40.000,00, em favor da Secretaria do Trabalho e Ação Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso V, do artigo 10 da Lei nº 11.176, de 16 de dezembro de 1994 e considerando a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de exercício findo, referente ao pagamento de débitos com a CELPE e COMPESA, da Secretaria do Trabalho e Ação Social, não implicando acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado para o presente exercício, em favor da SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, crédito suplementar no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

25000-SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
25010-Secretaria do Trabalho e Ação Social - Administração Direta
25010.1400700212.007-Gestão administrativa das unidades da Secretaria40.000
3.4.90.92 - FNT 01-Despesas de Exercícios Anteriores40.000
----------
TOTAL40.000
=======
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

25000-SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
25010-Secretaria do Trabalho e Ação Social - Administração Direta
25010.1508104864.253-Combate à pobreza40.000
3.4.90.39 - FNT 01-Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica40.000
-----------
TOTAL40.000
======
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de agosto de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Edmar Moury Fernandes Sobrinho

Pedro Eugenio de Castro Toledo Cabral

João Joaquim Guimarães Recena

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.