Pernambuco
DECRETO Nº 18.671 DE 16 DE AGOSTO DE 1995.
Nº 18671/1995
Decreta intervenção estadual no Município da Gameleira e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso XVII, da Constituição do Estado;
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo do Município da Gameleira deixou de encaminhar a Prestação de Contas relativa ao exercício de 1994 à Câmara de Vereadores local, apesar da prorrogação do prazo concedido que contou com a aquiescência do Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal cassou o mandato do Prefeito eleito por prática de atos de corrupção e que, por força de decisões judiciais, o mesmo foi reinvestido no cargo e novamente afastado, gerando tumulto administrativo e acarretando uma situação de completa desordem administrativa, orçamentária e financeira;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado acatou denúncia formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Gameleira - SINDEPUG, e em consequência recomendou, através do Ofício TC-GP nº 263/95 de 16 de agosto de 1995, a decretação de intervenção estadual para restauração da governabilidade daquele Município, cuja Administração encontra-se acéfala;
CONSIDERANDO que auditoria realizada por aquele Tribunal constatou a inexistência de registros contábeis e de comprovantes de receitas e despesas, bem como a malversação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que a teor do artigo 35, inciso II da Constituição Federal, e do artigo 91, inciso II da Constituição Estadual, o Estado poderá intervir em seus Municípios quando não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
CONSIDERANDO que a normalização da vida administrativa do Município é reclamo social e dever do Estado
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de agosto de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.