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Pernambuco

DECRETO Nº 18.669 DE 14 DE AGOSTO DE 1995.

Nº 18669/1995

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Prorroga prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloart. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a paralisação das atividades dosfuncionários fazendários, no mês de julho de 1995, e a necessidade de assegurar ao sujeito passivo efetivas condições para cumprimento de suas obrigações tributárias,

DECRETA:

Art. 1.
Na hipótese de o termo final de prazo para cumprimento das obrigações tributárias a seguir relacionadas haver recaído no período de 05 a 25 de julho de 1995, o mencionado termo final fica considerado prorrogado para o dia 26 de julho de 1995, respectivamente:
Ientrega de documento;
IIapresentação de defesa ou recurso, conforme disposto na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, e demais obrigações decorrentes do processo administrativo-tributário;
IIIrecolhimento do ICMS decorrente de Aviso de Retenção;
IVrecolhimento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive para efeito de redução de multa, conforme previsto no art. 42 da citada Lei nº 10.654, de 27 de novembro de1991;
Art. 2.
Relativamente à exigência do pagamento antecipado do ICMS, nos termos do art. 54, § 1º, III, "b", 3, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 18.586, de 11 de julho de 1995, o prazo ali previsto fica prorrogado conforme se segue:

“

Art. 54.
…………………………………………………………...…………
§ 1º………………………………………………………………………...….
III………………………………………………………………………...…
b)……………………………………………………………………..………

3. relativamente à entrada neste Estado, no período de 01 a 30 de junho de 1995: até o dia 15 de agosto de 1995;

…………………………………………………………...…………………..”

Art. 3.
O art. 7º do Decreto nº 18.503, de 23 de maio de 1995, que trata das operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º O contribuinte-substituído nos termos deste Decreto, que, em 31 de maio de 1995, possuir estoque dos produtos relacionados no Anexo Único, adquiridos sem antecipação do ICMS, deverá:

……………………………………………………………………………….

IVrecolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com atualização monetária, se houver, devendo a primeira ser paga até 15 de julho de 1995 (Convênio ICMS 41/95);

………………………………………………………………………………”

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de AGOSTO de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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