Pernambuco
DECRETO Nº 18.669 DE 14 DE AGOSTO DE 1995.
Nº 18669/1995
Prorroga prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloart. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a paralisação das atividades dosfuncionários fazendários, no mês de julho de 1995, e a necessidade de assegurar ao sujeito passivo efetivas condições para cumprimento de suas obrigações tributárias,
DECRETA:
“
3. relativamente à entrada neste Estado, no período de 01 a 30 de junho de 1995: até o dia 15 de agosto de 1995;
…………………………………………………………...…………………..”
“Art. 7º O contribuinte-substituído nos termos deste Decreto, que, em 31 de maio de 1995, possuir estoque dos produtos relacionados no Anexo Único, adquiridos sem antecipação do ICMS, deverá:
……………………………………………………………………………….
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Palácio do Campo das Princesas, em 14 de AGOSTO de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.