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Pernambuco

DECRETO Nº 18.667, DE 11 DE AGOSTO DE 1995.

Nº 18667/1995

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Altera o Decreto nº 11.760, de 27.08.86, que enquadra , na classificação de que trata o Decreto nº 7.269, de 05 de junho de 1981, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e, tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.541, de 12 de dezembro de 1977 e 8.361, de 26 de setembro de 1980 e do Decreto nº 7.269, de 05 de junho de 1981.

DECRETA:

1° O artigo 1º, inciso II, letra n, número 4, do Decreto nº 11.760, de 27 de agosto de 1986 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º………………………………………………………………………….

Inciso II ………………………………………………………………………...

Letra n…………………………………………………………………………..

Número 4 - Rio Mandaú e todos os seus afluentes não citados anteriormente, desde sua nascente até a localidade de Santana do Mandaú, no limite com o Estado das Alagoas.”

Art. 2.
A CPRH promoverá estudos e proposta para o reenquadramento dos cursos d’água superficies do Estado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item nº 1, letra m, inciso I, artigo 1º, do Decreto nº 11.760, de 27 de agosto de 1986.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de AGOSTO de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

SÉRGIO MACHADO REZENDE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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