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Pernambuco

DECRETO Nº 18.666, DE 10 DE AGOSTO DE 1995.

Nº 18666/1995

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Introduz alterações no Decreto nº 18.309, de 30 de dezembro de 1994, relativamente ao PROBATEC - Programa de Apoio às Empresas de Base Tecnológica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e com base na Lei nº 11.180, de 19 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado ao artigo 4º, do Decreto nº 18.309, de 30 de dezembro de 1994, o parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................................................................

Parágrafo únicoRelativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de outubro de 1995 a 31 de dezembro de 2004, em se tratando de produtos classificados nas áreas de Automação Industrial, Eletroeletrônica, Informática, Instrumentação de Precisão, Microeletrônica e Telecomunicações, o recolhimento do ICMS, pela empresa de base tecnológica, previsto no inciso I, para as operações internas e interestaduais, deverá ser efetuado até o último dia do 8º (oitavo) mês subsequente ao do fato gerador."
Art. 2.
Ficam incluídos na relação prevista no § 1º, do artigo 5°, do Decreto nº 18.309, de 30 de dezembro de 1994, os seguintes produtos de base tecnológica com a respectiva classificação na NBM/SH:

“I - na área de microeletrônica:

- Resistências elétricas para potência não superior a 20 W 8533.21

- Potenciômetro de carvão 8533.40.9901

- Potenciômetro (outros) 8533.40.9999;

IIna área de eletroeletrônica:

- Canhão eletrônico montado 8540.91.0200. “

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de AGOSTO de 1995.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

IVANILDO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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