Pernambuco
DECRETO Nº 11.860 DE 02 DE OUTUBRO DE 1986
Nº 11860/1986
Ementa: Regulamenta a concessão da gratificação de risco de vida ou saúde e dá outras providencias.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Art.69 da Constituição Estadual,
DECRETA:
GRUPO I
1 - funcionários que dispensam, pessoal e diretamente, assistência medica, medico-auxiliar, odontológica, psicológica ou social em entidades ou unidades hospitalares destinadas ao tratamento de portadores de moléstias transmissíveis, sujeitos a isolamento ou ainda, em nosocômios para atendimento ou internamento de doentes mentais;
2 - funcionários que, frequentemente, manuseiam objetos, instrumento e utensílios não esterilizados, utilizados por pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas em hospitais de isolamento;
3 - médicos, odontologistas e auxiliares que operam aparelhos de Raios X e cobaltoterapia ou que, no exercício de suas funções, estejam expostos a tais iradiações;
GRUPO II
1 - funcionários obrigados a dispensar pessoal e diretamente assistência em ambulatórios e postos médicos, nos quais se proceda a imunização contra doenças epidêmicas, e em dispensários;
2 - funcionários obrigados ao contato direto com materiais para exame e substâncias tóxicas nos laboratórios de análises ou de ensaios bem como com agentes físicos utilizados no preparo de soros e vacinas;
3 - os eletricistas, os diretores de penitenciárias, os agentes e servidores que trabalhem com menores nas delegacias e juizados;
4 - professores, psicólogos, médicos, para-médicos, odontologistas e assistentes sociais obrigados a manter pessoal e diretamente, contato com portadores de moléstias transmissíveis e doentes mentais em estabelecimentos hospitalares, de ensino e em penitenciárias;
5 - funcionários que tenham contato com animais doentes, ou destinados ao preparo de soros, vacinas e outros produtos, e bem assim que manipulem materiais infecto-contagiosos;
6 - agentes e auxiliares administrativos que por necessidade do serviço, devidamente caracterizada em ato formal da chefia do órgão ou entidade, sofrerem risco de vida ou saúde.
GRUPO III
1 - funcionários que mantenham contato permanente com fungicidas, inseticidas e similares;
2 - funcionários de oficinas gráficas, sujeitos ao contato permanente com substâncias tóxicas;
3 - professores e funcionários que executam operações com solda de metais, elétrica e oxiacetileno;
4- funcionários que desempenham trabalhos em fundições ou em esgotos.
Palácio do Campo das Princesas, em 02 e outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Governador do Estado
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.