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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 945, de 10 de outubro de 1952

Nº 945/1952

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Súmula: Institúe a bonificação de Cr$ 0,12 (doze centavos) por quilo líquido de erva-mate exportada para o Chile e dá outras providências.

Art. 1.
Fica instituida a bonificação de Cr$ 0,12 (doze centavos) por quilo líquido de erva-mate exportada para o Chile.
Parágrafo únicoEssa bonificação será atribuida até o limite de 10.000 (dez mil) toneladas que poderá ser reduzido por decreto do Poder Executivo desde que melhorem as condições de venda para aquele mercado.
Art. 2.
A bonificação referida no artigo anterior, será entregue ao exportador, por intermédio do Banco do Estado do Paraná, mediante a apresentação de documento fornecido pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil, comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, tais como obtenção de licença de exportação, guia de embarque e fechamento de câmbio.
Parágrafo únicoO comprovante mencionado poderá ser uma via especial (8º via) da guia de embarque, ou o memorando do exportador dirigido ao Banco do Estado do Paraná, devidamente autenticado pela Fiscalização Bancária.
Art. 3.
Fica o Poder executivo autorizado a abrir à Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros) para ocorrer as despesas decorrentes da execução da presente lei.
Parágrafo únicoEsta importância deverá ser transferida ao Banco do Estado do Paraná, que abrirá conta especial para a sua movimentação.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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