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Lei Estadual do Paraná nº 925, de 22 de setembro de 1952

Nº 925/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dispõe sôbre a organização da Polícia Militar do Estado para o ano de 1.952.

Art. 1.
A Polícia Militar do Estado terá, durante o exercício de 1.952, a organização constante dos quadros anéxos, que ficam fazendo parte integrante desta lei.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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