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Lei Estadual do Paraná nº 906, de 6 de setembro de 1952

Nº 906/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

Súmula: Cria duas Exatorias de Rendas.

Art. 1.
Ficam criadas duas Exatorias de Rendas, de quarta classe, uma em Peabirú, município de Campo Mourão e outra em Capelinha, município de Mandaguari.
Art. 2.
As despêsas decorrentes da instalação das Exatorias óra criadas, correrão pela verba 410, do Departamento da Receita, da Secretaría da Fazenda, do orçamento vigente.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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