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Lei Estadual do Paraná nº 865, de 5 de julho de 1952

Nº 865/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Súmula: Autoriza o Poder Executivo a firmar compromisso para instituição de juizo arbitral entre o Estado do Paraná e a União Federal.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar compromisso para a instituição de juizo arbitral entre o Estado do Paraná e a União Federal.
§ 1ºA instituição desse juizo terá por fim determinar por laudo arbitral a propriedade de terras sitas no Estado, a que se refere o Decreto nº 300, de 3 de novembro de 1930 e que são pretendidas pela União Federal com invocação dos decretos leis nºs 2.073, de 8 de março e 2.436, de 22 de junho de 1940.
§ 2ºFica também o Poder Executivo autorizado a firmar acôrdos com a União Federal sôbre as terras de que trata a presente lei.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Newton Carneiro

(Reproduzido por ter saído com incorreção)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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