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Lei Estadual do Paraná nº 861, de 17 de junho de 1952

Nº 861/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Assegura o direito de promoção, pelo critério de antiguidade, ao primeiro pôsto de oficialato, aos Aspirantes a Oficial da P.M.E., graduados em face do decreto nº 13090 de 22/12/1.950.

Art. 1.
Aos Aspirantes a Oficial da Polícia Militar do Estado, graduados em face do Decreto nº 13.090 de 22 de dezembro de 1.950, fica assegurado o direito de promoção, pelo critério de antiguidade, ao primeiro pôsto de oficialato da mesma Corporação, independentemente de cursos de emergência ou da Escola de Formação de Oficiais.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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