Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 856, de 19 de fevereiro de 1952
Nº 856/1952
Súmula: Institúe, perante as Exatorias de Rendas do Estado, o regime declaratório da produção, beneficiamento e comércio do café.
Art. 1.
Fica instituido, perante as Exatorias de Rendas do Estado, o regime declaratório da produção, beneficiamento e comércio do café, a que estarão sujeitos os contribuintes dos impostos que recaem sôbre êste produto.
Art. 2.
O regime a que alude o artigo anterior, será constituido por uma declaração em modêlo oficial, para fins de cadastro e registro, preenchida e assinada pelos produtores, beneficiadores e comerciantes em geral, de café em grão, e apresentada às Exatorias de Rendas, até o dia 1º de julho de cada ano.
Parágrafo únicoNenhum produtor, beneficiador ou comerciante de café poderá obter financiamento do produto ou auxílios entre safras, por parte de instituições de crédito e fomento agrícola do Estado, e assistência técnica de qualquer espécie, no cadastro da produção e comércio do café.
Art. 3.
Os proprietários de máquinas de beneficiamento de café em côco, ficam obrigados a manter livros de registro e talonários, em modêlos oficiais, para comprovação do movimento realizado.
Art. 4.
O Govêrno do Estado expedirá, por intermédio da Secretaría da Fazenda, o regulamento necessário à execução da presente lei.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Felizardo Gomes da Costa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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