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Lei Estadual do Paraná nº 829, de 30 de novembro de 1951

Nº 829/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dispôe sôbre a isenção estabelecida na alínea a, do art. 71, do decreto-lei nº 650, de 20 de junho de 1.947.

Art. 1.
A isenção estabelecida na alínea a, do art. 71, do Decreto Lei nº 650, de 20 de junho de 1.947, passa a ser de Cr$. 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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