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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 827, de 30 de novembro de 1951

Nº 827/1951

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Súmula: Considera de utilidade pública a "Cooperativa Mista dos Servidores do Estado Limitada", como séde na cidade de Curitiba e dá outras providências.

Art. 1.
É considerada de utilidade pública a "Cooperativa Mista dos Servidores do Estado Limitada", como séde na cidade de Curitiba.
Art. 2.
O Govêrno do Estado prestará à Cooperativa Mista toda a assistência necessária para que a mesma cumpra as finalidades previstas em seus estatutos e outras que lhe forem correlatas.
Parágrafo únicoEssa assistência se exercerá de modo a possibilitar que a ação da Cooperativa seja extensiva, indistintamente, a todos os servidores públicos do Estado.
Art. 3.
O Estado contribuirá com um auxílio de Cr$. 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) para a ampliação dos serviços da Cooperativa, o qual será efetivado até 31 de dezembro de 1.952.
Parágrafo únicoO auxílio de que trata êste artigo será efetivado da seguinte fórma:
I 70% em material e edifícios para instalação de hospitais, armazens e de outros serviços de interesse aos fins da Cooperativa, devendo tais edificios ser incorporados ao patrimônio da Cooperativa;
II 30% em dinheiro.
Art. 4.
O Estado poderá dar garantia, mediante prévia autorização legislativa, a empréstimos que venham a ser contraídos pela Cooperativa para melhor aparelhamento dos seus serviços, desde que tenham por fim a ampliação dos mesmos.
Art. 5.
O Estado fará o desconto em fôlha dos débitos de seus funcionários para com a Cooperativa.
Art. 6.
No mês de dezembro de cada ano, não será feito nenhum desconto na fôlha de pagamento dos funcionários do Estado.
Parágrafo únicoO débito do funcionário correspondente ao mês de dezembro será descontado em duodécimos, a partir de janeiro do ano seguinte.
Art. 7.
Os favores previstos nesta lei ficarão subordinados aos resultados da fiscalização a que a Cooperativa está sujeita por força da lei.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$. 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) para atender às despêsas decorrentes da execução da presente lei.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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