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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 822, de 30 de novembro de 1951

Nº 822/1951

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Súmula: Isenta de todos os impostos, as cooperativas em geral que sejam legalmente constituidas e registradas ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo da Secretaría de Agricultura.

Art. 1.
Ficam isentas de todos os impostos, na forma estabelecida por esta lei, as cooperativas em geral, que sejam legalmente constituidas e registradas ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo da Secretaría de Agricultura.
Art. 2.
As importâncias correspondentes ao montante dos impostos isentados reverterão em benefício das respectivas cooperativas que as deverão empregar, mediante planos submetidos à prévia aprovação do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, em empreendimentos ou realizações destinadas a melhorar os seus próprios serviços.
Art. 3.
No caso de dissolução da cooperativa, as importâncias atinentes à isenção de impostos e ainda não aplicadas, reverterão para o Departamento de Assistência ao Cooperativismo.
Art. 4.
Dentro de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo baixará um regulamento destinado à fiel aplicação da presente lei.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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