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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 812, de 23 de novembro de 1951

Nº 812/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Concede a título de Abono de Natal, uma gratificação de Cr$ 1.000,00 e Cr$ 800,00 aos funcionários civis e militares, extranumerários, contratados e inativos o Estado, que percebam vencimentos, salários e proventos legais iguais ou inferiores a Cr$ 1.600,00 e Cr$ 2.100,00 mensais, respectivamente.

Art. 1.
Fica concedida, a título de Abono de Natal, uma gratificação de Cr$. 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a todos os funcionários públicos civis e militares, extranumerários, contratados e inativos do Estado, que percebam vencimentos, salários e proventos iguais ou inferiores a Cr$. 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros) mensais e Cr$. 800,00 (oitocentos cruzeiros) para os que perceberem mais de 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros) até, inclusive, Cr$. 2.100,00 (dois mil e com cruzeiros) mensalmente.
§ 1ºPara efeito do cálculo não serão computados quaisquer adicionais aos vencimentos.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a abrir, no mês julgado oportuno, o crédito especial de Cr$. 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), para atender às despêsas com a execução desta lei.
Art. 2.
O Abono previsto será pago ao funcionário até o dia 20 (vinte) de dezembro do corrente ano e o seu pagamento será feito no Tesouro do Estado ou nas Exatorias do Interior, pessoalmente aos funcionários.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Felizardo Gomes da Costa

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Abilon de Souza Naves

Hugo Cabral

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

Oscar Lopes Munhoz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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