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Lei Estadual do Paraná nº 801, de 22 de novembro de 1951

Nº 801/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder, em quotas mensais, uma subvenção anual de Cr$. 120.000,00 ao Curso de Legislação Sindical e do Trabalho.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em quotas mensais, uma subvenção anual de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), ao "Curso de Legislação Sindical e do Trabalho", a ser instalado nesta Capital, sob os auspícios do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e direção do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Astolfo Serra, abrindo para isso o respectivo crédito.
Art. 2.
Esta subvenção começará a ser concedida a contar da data do início do funcionamento dêsse Curso.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Abilon de Souza Naves

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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