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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 788, de 9 de novembro de 1951

Nº 788/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Dispôe sôbre os Servidores do Estado, Civis e Militares que operam com Raios X ou substâncias radiotivas.

Art. 1.
Todos os servidores do Estado, civís e militares que operam diretamente com Raios X ou substâncias radioativas, terão direito a:
a) regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
b) férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
c) aposentadoria com proventos integrais ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo ou atingirem sessenta e cinco anos de idade, tendo, pelo menos, dez anos de exercício efetivo da função.
Art. 2.
Os diretores e chefes de serviço promoverão a organização das relações nominais dos serviços beneficiados por esta lei, especificando os respectivos cargos ou funções e local de trabalho, ficando essas relações sugeitas à aprovação do Departamento de Saúde da Secretaría de Saúde Pública.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Piragibe Araújo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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