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Lei Estadual do Paraná nº 787, de 9 de novembro de 1951

Nº 787/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Isenta de impostos, taxas, emolumentos e sêlos estaduaes, os contrátos, materiaes e acessórios destinados às obras de ampliação do Pôrto de Paranaguá.

Art. 1.
Ficam isentos de impostos, taxas, emolumentos e sêlos estaduaes, os contrátos, materiaes e acessórios destinados às obras de ampliação do Pôrto de Paranaguá, a serem executados pela firma Christiani Nielsen, Engenheiros e Construtires S.A.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Hugo Cabral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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