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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 776, de 7 de novembro de 1951

Nº 776/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Dá nova redação ao art. 1.º e seus parágrafos do decreto-lei n.° 653, de 25 de junho de 1947.

Art. 1º. O art. 1.º e seus parágrafos do decreto-lei n.° 653, de 25 de junho de 1947, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- O imposto territorial, incide sôbre a propriedade imóvel, nos têrmos do art. 19, item I, da Constituição Federal, como onus real, será arrecadado pelo Estado sôbre as terras situadas na zona rural e sôbres as áreas que não estejam compreendidas na esféra da administração dos Municípios.
§ 1º- Para o fim do disposto na última parte dêste artigo, deve ser respeitada a concorrência municipal na arrecadação dêsse impôsto, desde que as áreas de terras suburbanas loteadas de acôrdo com as posturas municipais para fins de edificação, recebam um mínimo de assistência do Poder Municipal, de que já venha gozando a população urbana, assim definido:
a)loteamento aprovado e registrado pela administração municipal;
b)arruamento;
c)rêde de energia elétrica;
d)serviço de transporte coletivo;
e)serviço de limpeza pública.
§ 2º- As áreas de terras nas condições do parágrafo anterior, são equiparadas às urbanas, para fins de tributação do impôsto territorial, passando a competência de sua arrecadação aos Municípios".
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a necessária revisão do cadastro imobiliário do Estado, por intermédio da Secretaría da Fazenda, podendo cancelar ou alterar os lançamentos do impôsto territorial, a partir do corrente exercício financeiro, na parte que contrarie o dispôsto na presente lei.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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