Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 772, de 6 de novembro de 1951

Nº 772/1951

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
A Superintendência dos Serviços do Café, da Secretaria da Fazenda, órgão criado pelo decreto-lei n. 546, de 18 de dezembro de 1946, passa a denominar-se Departamento Estadual do Café (D.E.C.A.) e terá a lotação numérica seguinte:

a) Diretoria

1 - Diretor, padrão "V"

1 - Advogado

1 - Assistente Administrativo, padrão "T"

1 - Datilógrafo

b) Secção de Administração

1 - Chefe de Secção (função gratificada)

1 - Oficial Administrativo

2 - Escriturários

1 - Datilógrafo

c) Divisão de Fiscalização

1 - Chefe de Divisão (função gratificada)

1 - Fiscal de Renda

I - Serviço dos Portos.

1 - Chefe de Serviço (função gratificada)

3 - Exatores

6 - Auxiliares de Renda

II - Serviço de Fiscalização do Trânsito

1 - Chefe de Serviço (função gratificada)

1 - Fiscal de Rendas

2 - Auxiliares de Renda

III - Serviço de Fiscalixação do Consumo

1 - Chefe de Serviço (função gratificada)

1 - Fiscal de Rendas

2 - Bromatologistas do Café, padrão "M"

2 - Auxiliares de Renda

d) Divisão de Estatística

1 - Chefe de Divisão (função gratificada)

1 - Oficial Administrativo

1 - Datilógrafo

I - Serviço de Exportação, Cabotagem e consumo

1 - Chefe de Serviço (função gratificada)

2 - Estatísticos do Café, padrão "L"

2 - Estatísticos - Auxiliare

II - Serviço de Piblicidade

1 - Chefe de Serviço (função gratificada)

1 - Oficial Administrativo

1 - Escriturário

e) Divisão de Estudos Econômicos

1 - Chefe de Divisão (função gratificada)

1 - Agrônomo

1 - Datilógrafo

I - Serviço de Experimentação Agrícola

1 - Chefe de Serviço (função gratificada)

1 - Agrônomo

1 - Administrador de Estação Agrícola Experimental, padrão "N"

Súmula: Denomina Departamento Estadual do Café (D.E.C.A.) a Superintendência dos Serviços do Café, da Secretaría da Fazenda.

Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar técnicos classificadores de café, até o limite de três (3), com o salário equivalente ao padrão "O".
Art. 3.
A diretoria do Departamento Estadual do Café tem por fim a organização dos serviços administrativos do Departamento, de modo a tornar êste órgão, um centro coordenador de todos os assuntos relacionados com a economia cafeeira do Estado.
§ 1ºA Secção de Administração, tem por fim organizar o fichário de protocolo do Departamento, receber e expedir correspondência, manter cadastro dos funcionários, receber e distribuir ordens de todas as Divisões do D.E.C.A..
§ 2ºÀ Divisão de Fiscalização compete:
a) promover as medidas necessárias à repressão do escoamento clandestino do café;
b) fiscalizar o transporte do café, desde a sua origem até os pontos de escoamento do território do Estado;
c) fiscalizar o trânsito do café destinado ao consumo interno do Estado;
d) controlar a entrada e movimentação de cafés no porto de Paranaguá;
e) promover a classificação dos cafés entrados no porto de Paranaguá, para a devida liberação, na forma da lei;
f) autuar os infratores dos dispositivos previstos em leis e regulamentos atinentes ao café, mediante autuações de forma regular, para jugamento superior;
g) promover a fiscalização das torrefações e moagem do café;
h) manter rigoroso controle sôbre os embarques de café destinado ao porto de Santos, para a sua limitação dentro da quota atribuida ao Paraná.
§ 3ºA Divisão de Estatística tem por fim:
a) a organização da estatística, economica e financeira do café, produção, consumo e exportação;
b) a divulgação ampla das estatísticas e informações que interessem ao desenvolvimento econômico do café no interior e no exterior;
c) a apuração mensal dos estoques de café existentes nos portos de embarque com demonstração das entradas e saídas do produto;
d) o levantamento estatístico do número de máquinas de beneficiar café, existentes no Estado, e organização do respectivo fichário de movimento anual das mesmas;
e) a apuração anual da colheita do café, no Estado com especificação da área plantada, rendimento médio e valor da produção;
f) o levantamento do número de propriedades agrícolas cafeicultoras do Estado, área cultivada ou não, valor, número de operários e benfeitorias existentes.
§ 4ºÀ Divisão de Estudos Econômicos, compete:
a) o estudo dos impostos que onerem diretamente o café, sugerindo as alterações que forem necessárias, principalmente, quanto ao desenvolvimento da circulação desse produto nos mercados internos e externos;
b) o estudo dos mercados de importação, estrangeiros e de outros Estados da República, capacidade de consumodos mesmos, tarifas aduaneiras, outros impostos ou taxas que gravem o café importado, cotações e seu confronto com as alcançadas pelos concorrentes e motivos das diferenças;
c) o estudo das condições de exportação do café e dos meios de a desenvolver;
d) o estudos das tarifas ferroviárias, fretes marítimos e demais despêsas de transporte do café;
e) a organização do "dossier" com dados e informações, programas, instruções e tudo que for necessário à representação do Estado, em quaisquer conferências, Convênios ou Congressos Cafeeiros Nacionais;
f) a organização do "Serviço de Experimentação Agrícola", destinado à formação de estações e campos experimentais, para o estudo de diversos tipos de cultura do café e preparação de técnicos em todos os sectores da economia cafeeira.
Art. 4.
O pessoal fixo ou variável, pertencente à lotação da Superintendência do Café, será distribuido pelas novas divisões, serviços e secções do D E C A., sem alteração quanto à situação funcional de cada um, salvo se o Govêrno entender conveniente o aproveitamento dos elementos mais credenciados para os cargos novos.
Art. 5.
Fica extinta na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, um cargo isolado, de provimento em comissão, de Superintendente, padrão "Q", destinado à Superintendência dos Serviços do Café.
Art. 6.
Ficam criados, nas Tabelas I, II e IV, do mesmo Quadro, os seguintes cargos isolados e funções gratificadas, destinadaos ao Departamento Estadual do Café, da Secretaria da Fazenda:

a) Tabela I (provimento em comissão)

1- Diretor, padrão "V"

b) Tabela II (provimento efetivo)

1 - Assistente Administrativo, padrão "T"

1 - Administrador de Estação Agrícola Experimental, padrão "N"

2 - Bromatologistas de Café, padrão "N"

2 - Estatísticos de Café, padrão "L"

c) Tabela IV (funções gratificadas)

3 - Símbolo FG-6

6 - Símbolo FG-5

1 - Símbolo FG-4

Art. 7.
As atribuições do Departamento Estadual do Café, serão as que se relacionarem com o transporte, fiscalização em geral, propaganda, classificação, liberação, estatística, cultura e economia do café, desde que não colidam com as do Orgão Federal, que superviosione o comércio do café.
Parágrafo únicoNa parte relativa ao transporte de café e fiscalização do embarque, os órgãos da arrecadação e fiscalização de rendas do Estado, emprestarão o apôio e colaboração às atividades do D.E.C.A., ao qual se reserva a primasia em tais encargos.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a destinar uma área de terras devolutas do Estado, até três mil hectares, situada em município cafeeiro da zona setentrional, para nela ser instalada e organizada uma "Fazenda Experimental", como órgão de serviço técnico subordinado ao Departamento Estadual do Café, e destinado ao estudo dos diversos tipos de cultura desse produto e à preparação de técnicos nesse ramo da economia cafeeira.
Art. 9.
O Govêrno do estado fica autorizado a instalar um posto fiscal arrecadador, no pôrto de Santos, destinado à centralização do desembaraço fiscal da quota de café paranaense.
Art. 10.
Os funcionários pertencentes à lotação efetiva do Departamento Estadual do Café, inclusive o respectivo diretor, ficam compreendidos no regime de remuneração referido no art. 25, da Lei nº 294, de 24 de novembro de 1.949.
Art. 11.
Ficam declarados de utilidade pública, o Centro de Comércio do Café de Paranaguá e a Associação Paranaense de Cafeicultores, os quais serão considerados órgãos consultivos do D.E.C.A..
Art. 12.
Para os efeitos fiscais, as Companhias ou Empresas de Armazens Gerais de Café, não processarão transferências de uma para outra firma, sôbre os produtos depositados em seus armazens, sem que os interessados exibam os documentos seguintes, relativos à quitação do imposto de vendas e consignações:
a) a segunda via da fatura comercial, preenchida com todas as formalidades legais, quando o depositante ou comitente for comerciante estabelecido nêste Estado;
b) terceira via especial de pagamento do imposto, quando o depositante ou comitente for comerciante estabelecido em outro Estado, ou quando ainda não se trata própriamente de comerciante estabelecido.
Parágrafo únicoMensalmente, até o dia 10, as companhias ou empresas de que trata êste artigo, deverão fornecer ao D.E.C.A.:
a) relação de todo o café transferido durante o mês anterior, com especificação dos documentos fiscais apresentados, nome de quem transferiu e para o qual foi transferido, procedência e quantidade e data da transferência;
b) relação, por firma, de todo o café entrado, saído e existente em estoque em seus armazens, durante o mês anterior.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial na importância de Cr$. 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil cruzeiros) destinado a ocorrer as despêsasno corrente exercício financeiro, com a execução da presente lei.
Parágrafo únicoDesse crédito especial, poderá o Govêrno despender até Cr$. 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros) para diligências de caracter reservado nos serviços de fiscalização do café.
Art. 14.
O Diretor do D.E.C.A., elaborará o regulamento do Departamento para ser submetido à aprovação do Chefe do Executivo, por intermédio do Secretário da Fazenda, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da posse.
Art. 15.
O preenchimento dos cargos previstos nesta lei, será feito, de preferência, com o aproveitamento dos atuais funcionários da Superintendência dos Serviços do Café.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo