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Lei Estadual do Paraná nº 770, de 31 de outubro de 1951

Nº 770/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dispõe sobre o recurso para ocorrer a cobertura de créditos na importância de Cr$ 23.925.000,00 - anulando igual importância da Estrada de Ferro Central do Paraná.

Art. 1.
Como recurso para ocorrer a cobertura dos créditos autorizados nos têrmos das leis números 657, 658, 659, de 3-7-1951; 673, de 28-8-1951, 677, de 4-9-1951 e 682 de 12-9-1951, totalizando a importância de Cr$. 23.925.000,00 (vinte e três milhões novecentos e vinte e cinco mil cruzeiros), fica anulada igual importância na verba n.º 506-8614, da Estrada de Ferro Central do Paraná, do orçamento vigênte.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Hugo Cabral

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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