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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 761, de 30 de outubro de 1951

Nº 761/1951

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Art. 1.
A Receita para o Exercício de 1952 é orçada em Cr$ 1.342.550.657,00 (Um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e cincoenta mil e seiscentos e cincoenta e sete cruzeiros), e será arrecadada em fórma de tributos, taxas, rendas, suprimentos de fundos, operações de crédito, contribuições ordinárias e extraordinárias, de acôrdo com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação geral.
I RENDAS TRIBUTÁRIAS:
a) IMPOSTOS Cr$ 856.250.000,00
b) TAXAS Cr$ 49.050.000,00 Cr$ 905.300.000,00
II RENDA PATRIMONIAL Cr$ 23.002.000,00
III RENDA INDUSTRIAL Cr$ 53.726.768,20
IV RENDAS DIVERSAS Cr$ 38.500.000,00
V RECEITA EXTRAORDINÁRIA Cr$ 71.021.888,80

VI - OPERAÇÕES DE CRÉDITO Cr$ 251.000.000,00

TOTAL DA RECEITA Cr$ 1.342.550.657,00

Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, as operações de crédito especificadas no orçamento.

Súmula: Orça a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná, para o exercício de 1.952.

Art. 2.
A despesa é fixada em Cr$ 1.342.550.657,00 (Um bilhão, trezentos e quarenta e dois milhões, quinhentos e cincoenta mil e seiscentos e cincoenta e sete cruzeiros) e será realizada de acôrdo com as especificações constantes das tabelas anexas, parte integrante desta lei, sob a seguinte distribuição:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADOCr$ 15.613.048,40
PALÁCIO DO GOVÊRNOCr$ 3.715.600,00
CÂMARA DE EXPANSÃO ECONOMICA DO ESTADOCr$ 2.970.460,00
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE COMPRASCr$ 4.432.650,00
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO OESTE DO PARANÁCr$ 9.742.810,00
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOSCr$ 2.528.200,00
CONSULTORIA GERAL DO ESTADOCr$ 1.865.600,00
ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO PARANÁCr$ 40.000.000,00
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOCr$ 5.373.200,00
PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICOCr$ 24.424.280,00
SECRETARIA DO INTERIOR E JUSTIÇACr$ 63.165.725,00
SECRETARIA DE FAZENDACr$ 184.855.546,00
SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICASCr$ 589.352.920,00
SECRETARIA DE AGRICULTURACr$ 80.647.216,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURACr$ 186.280.452,00
SECRETARIA DE SAÚDECr$ 56.118.123,60
CHEFATURA DE POLÍCIACr$ 46.750.930,00
SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIALCr$ 24.713.896,00
TOTAL DA DESPESACr$ 1.342.550.657,00
Art. 3.
A Despesa do Pessoal, quer fixo, quer variável, bem assim a de material e despesas diversas, em cada mês, deverá obedecer ao duodécimo das respectivas dotações.
§ 1ºExcetuam-se da exigência dêste artigo as despesas com aquisição de fardamento para a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, material para emplacamento de veículos e sinalização do Departamento do Serviço de Trânsito, material escolar para distribuição, material permanente ou de consumo, relacionado com a arrecadação e fiscalização de rendas, impressões de selos, material permanente, de consumo e demais encargos do Departamento de Geografria, Terras e Colonização, as dotações designadas à reestruturação dos serviços fazendários e todos os compromissos contratuais de exercícios anteriores.
§ 2ºEm casos excepcionais e urgentes, poderá o Governador autorizar quaisquer despesas independentemente do critério estabelecido neste artigo.
Art. 4.
A verba destinada ao Departamento Estadual de Compras para a aquisição de estoques, independe do duodécimo e os respectivo fundos terão carater rotativo para as compras e sua liquidação.
Art. 5.
As contribuições do Estado, que se referem as dotações baseadas em operações de crédito com apólices da emissão autorizada pelo Decreto nº 7.379, de 29/6/46, somente poderão ser empenhadas pelos serviços beneficiados após prévia comunicação da Secretaria de Fazenda e a entrega das quótas será efetuada à medida que se realizar a respectiva operação.
Art. 6.
A despesa será escriturada em síntese pela Contadoria Central e em análise pelas Contadorias Seccionais, ou órgãos equivalentes de conformidade com as tabelas explicativas de todos os elementos discriminados pela codificação federal e local em vigôr.
Parágrafo únicoPermanece inalterada a codificação local das consignações e sub-consignações para as dotações de pessoal.

As escriturações das verbas de material permanente, de consumo e despesas diversas limitar-se-á às consignações codificadas.

Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Roberto Barrozo

Hugo Cabral

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Newton Carneiro

Piragibe Araújo

Abilon de Souza Naves

Oscar Lopes Munhoz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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