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Lei Estadual do Paraná nº 756, de 25 de outubro de 1951

Nº 756/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dispõe sobre a lei orçamentária para os anos de 1953, 1954, 1955 e 1956.

Art. 1.
A Lei Orçamentária para os anos de 1953, 1954, 1955 e 1956, consignará uma percentagem nunca inferior a 15% do total da receita orçada, para o Departamento de Estradas de Rodagem.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha

Felizardo Gomes da Costa

Hugo Cabral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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