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Lei Estadual do Paraná nº 733, de 17 de outubro de 1951

Nº 733/1951

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Súmula: Dispõe sôbre a medição e demarcação das terras devolutas situadas no distrito de Itaiacóca, município de Ponta Grossa, em Coqueiros, distrito de José Lacerda, município de Reserva e em Bela Vista do Amparo, distrito de Amparo, município de Tibagí.

Art. 1.
Para o fim de parcelamento e distribuição na forma do disposto no art. 84, da Constituição Estadual, o Poder Executivo promoverá a medição e demarcação das terras devolutas situadas no distrito de Itaiacóca, Município de Ponta Grossa, em Coqueiros, distrito de José Lacerda, Município de Reserva, e em Bela Vista do Amparo, distrito de Amparo, Município de Tibagí.
Parágrafo únicoA medição e demarcação prevista nêste artigo deverá ser iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de vigência desta lei.
Art. 2.
A distribuição de áreas de terras de que trata o artigo anterior far-se-á gratuitamente pela forma seguinte:
a) até 100 (cem) hectares, aos que formem cultura efetiva e morada habitual por mais de dez anos ininterruptos;
b) até 25 hectares, aos que tiverem cultura efetiva e morada habitual por prazo inferior a 10 (dez) anos e aos interessados que satisfizerem as condições do art. 84, § 2º, da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoNa distribuição dessas áreas, atender-se-ão preferencialmente aos que mantiverem posse no terreno, respeitadas sempre, dentro do máximo de área prevista, as divisas que concencionalmente tenham estabelecido.
Art. 3.
Com antecedência não inferior a 15 dias da data fixada para o início dos trabalhos de medição e demarcação, serão publicados editais nos locais referidos no art. 1º para convocação dos interessados na aquisição de terras.
Art. 4.
Nenhum emolumento ou taxa será exigido dos beneficiados pela presente lei, tanto pelo processamento até expedição do título de domínio como pela medição e demarcação.
Art. 5.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Felizardo Gomes da Costa

Oscar Lopes Munhoz

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

Abilon de Souza Naves

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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