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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 732, de 17 de outubro de 1951

Nº 732/1951

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Súmula: Cria na Chefatura de Polícia 10 cargos de Despachantes Oficiais.

Art. 1.
Ficam criados na Chefatura de Polícia do Estado, dez (10) cargos de Despachantes Oficiais, sendo cinco para servirem junto ao Departamento do Serviço de Trânsito e cinco junto às demais dependências daquele órgão policial.
Art. 2.
Os Despachantes Oficiais não perceberão quaisquer proventos dos cofres estaduais, limitando-se ao recebimento dos emolumentos que lhes forem atribuidos pela prestação de serviços ao público.
Art. 3.
O provimento do cargo de Despachante Oficial, obedecerá às condições a serem fixadas em regulamento, ficando assegurado aos Despachantes que atualmente exercerem tal atividade e autorisados pelos Diretores de Departamento respectivos, o direito de serem providos em caráter permanente.
Art. 4.
Esta lei será regulamentada pelo Chefe de Polícia, dentro do prazo de 30 dias, após sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Felizardo Gomes da Costa

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Oscar Lopes Munhoz

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

Abilon de Souza Naves

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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