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Lei Estadual do Paraná nº 730, de 17 de outubro de 1951

Nº 730/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Isenta do pagamento do impôsto de Vendas Mercantís ou Vendas e Consignações o Criador Invernista.

Art. 1.
Fica o criador invernista isento do pagamento do impôsto de Vendas Mercantís ou Vendas e Consignações.
Art. 2.
Entende-se por Criador Invernista, para os efeitos desta lei, a atividade de engorda do gado bovino.
Parágrafo únicoA isenção do impôsto de que é causa a presente lei, se refere à venda de gado para o abate.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha

Roberto Barrozo

Felizardo Gomes da Costa

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Oscar Lopes Munhoz

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

Abilon de Souza Naves

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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