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Lei Estadual do Paraná nº 722, de 17 de outubro de 1951

Nº 722/1951

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Súmula: Autoriza o Poder Executivo a imprimir na Imprensa Oficial do Estado, as obras julgadas de grande valor científica ou literário, de autores paranaenses ou aqui radicados.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a imprimir, na Imprensa Oficial do Estado, as obras julgadas de grande valor científico ou literário, de autores paranaenses ou aqui radicados.
Art. 2.
Para conhercer-se do valôr da obra será designada, anualmente, uma comissão de três membros, a critério do Govêrno do Estado.
Art. 3.
Poderão ser impressas sómente três obras por ano, com a despêsa de Cr$. 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros) para a primeira colocada, Cr$. 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) para a segunda colocada e de Cr$. 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para a terceira colocada.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$. 105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros) destinado a atender as despêsas com a aplicação desta lei, no decorrer de 1.951.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Felizardo Gomes da Costa

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Oscar Lopes Munhoz

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

Abilon de Souza Naves

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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