Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 717, de 4 de outubro de 1951

Nº 717/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder um auxílio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), à Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), à Secretaria de Educação e Cultura, como ajuda de custas ao Sindicato dos Contabilistas do Paraná, com a realização, nesta Capital, do 4º Congresso Nacional dos Contabilistas.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado a ocorrer as despêsas da presente lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Newton Carneiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo