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Lei Estadual do Paraná nº 716, de 4 de outubro de 1951

Nº 716/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Consigna no decorrer de 10 anos consecutivos, no Orçamento do Estado, uma importância nunca inferior a Cr$ 10.000.000,00 para atender as necessidades dos Municípios de Fronteira.

Art. 1.
Fica consignado, no decorrer de 10 (dez) anos consecutivos, no Orçamento do Estado, uma importância nunca inferior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para atender as necessidades dos Municípios de Fronteira.
Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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