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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 711, de 27 de setembro de 1951

Nº 711/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Súmula: Dispõe sôbre militares e funcionários da União Federal, quando comissionados em cargos ou postos públicos estaduais.

Art. 1.
Os militares e funcionários da União Federal, quando comissionados em cargos ou postos públicos estaduais, perceberão os vencimentos e vantagens fixados para os postos ou cargos que ocupam no Estado.
Parágrafo únicoQuando a lei estadual não fixar êsses vencimentos e vantagens ou fixá-los em quantia inferior aos respectivos padrões federais, os referidos comissionados perceberão do Estado a mesma importância a que tinham direito nos postos ou cargos federais, sem prejuizo da representação e gratificação previstos em lei.
Art. 2.
As despêsas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias dos órgãos aos quais foram comissionados aqueles militares e funcionários.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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