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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 709, de 27 de setembro de 1951

Nº 709/1951

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Art. 1.
O Secretário do Govêrno passa a ser considerado Secretário de Estado, sujeito ao disposto nos artigos 51 a 54, inclusive, da Constituição do Estado do Paraná.

Súmula: Dispõe sôbre o cargo de Secretário do Govêrno e dá outras providências.

Art. 2.
Compete ao Secretário do Govêrno, além do que determina o art. 52, da Constituição do Estado:
a) superintender e fazer executar os trabalhos da Secretaria do Palácio do Govêrno;
b) receber todo o expediente submetendo-o a despacho final do Governador, prestando-lhe, verbalmente ou por escrito, as informações necessárias;
c) proferir despachos interlocutórios, para melhor informação dos processados;
d) dar instruções e resolver as dúvidas quese suscitarem do andamento dos serviços a cargo da Secretaria;
e) fazer expedir circulares com referências às instruções e determinações do Chefe do Executivo;
f) fiscalizar e mandar satisfazer as despêsas da Secretaria;
g) em relação ao pessoal da Secretaria do Palácio do Govêrno:
I propor sua nomeação;
II propor a requisição de funcionários de outras repartições do Estado;
III dar posse e receber o compromisso legal;
IV visar as fôlhas do pagamento;
V conceder licenças e férias e impôr penas disciplinares nos limites fixados para os Secretários de Estado.
h) executar os trabalhos que lhe forem confiados pelo Governador do Estado;
i) apresentar, anualmente, ao Governador do Estado, um relatório e análises dos trabalhos da Secretaria, sugerindo as modificações que julgar convenientes;
j) encaminhar ao órgão competente as reclamações dirigidas ao Gabinete de Reclamações.
Parágrafo únicoAlém das atribuições que lhe são conferidas pela presente lei, compete ao Secretário do Govêrno determinar toda as providências que julgar convenientes à bôa marcha da administração e negócios da Secretaria.
Art. 3.
Fica creado, na Secretaria do Palácio do Govêrno, o Gabinete de Reclamações com o fim precípuo de tomar conhecimento das reclamações que lhes forem dirigidas, encaminhando-as ao órgão competente.
Parágrafo únicoDentro de trinta dias a contar da data desta lei, o Secretário do Govêrno regulamentará o funcionamento do Gabinete supra.
Art. 4.
A Comissão do Serviço Público Estadual creada pelo decreto-lei nº 294, de 27 de Dezembro de 1.944 funcionará junto à Secretaria do Palácio do Govêrno.
Art. 5.
Haverá junto à Secretaria do Palácio do Govêrno uma Contadoria Seccional da Contadoria Central do Estado, competindo-lhe executar os serviços da contabilidade da Secretaria.
Art. 6.
Fica creada na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, uma função gratificada de Contador, FG-6.
Art. 7.
Fica creada uma função gratificada de Oficial de Gabinete, referência FG-5.
Art. 8.
As Casas Civil e Militar, ficam subordinadas, diretamente, ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, regendo-se pelo regulamento em vigôr (decreto-lei nº 189, de 13 de Agôsto de 1.947) no que não contraria o dispôsto na presente lei.
Art. 9.
O cargo em comissão de Chefe da Casa Civil fica elevado para o padrão "Y".
Art. 10.
Ficam revogadas as letras a, b, d, e e item VI, da letra h, do art. 2º e a letra c do art. 5º, do decreto nº 189, de 13 de Agôsto de 1.947.
Parágrafo únicoA letra a do art. 3º do citado decreto passa a ser a seguinte:

"atribuir a um dos funcionários da Casa Civil a responsabilidade da direção do cerimonial do Palácio do Govêrno".

Art. 11.
As despêsas com a presente lei correrão por conta das verbas 202, consignação 8-02-0 e 425, consignação 8-99-0, do orçamento vigente.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Erasto Gaertner

Francisco Peixoto de Lacerda Werneck

Felizardo Gomes da Costa

Piragibe Araújo

Newton Carneiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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