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Lei Estadual do Paraná nº 708, de 19 de setembro de 1951

Nº 708/1951

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Casa Civil

Súmula: Dispõe sôbre os vencimentos e vantagens dos militares e funcionários da União, quando comissionados em postos ou cargos públicos estaduais.

Art. 1.
Os vencimentos e vantagens dos militares e funcionários da União, quando comissionados em postos ou cargos públicos estaduais, serão fixados a critério do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs vencimentos e vantagens de que trata o presente artigo, não poderão ser superiores ao que percebiam no posto ou cargo federal, que ocupavam à data da nomeação.
Art. 2.
As despêsas com a execução da presente lei, correrão pelas verbas próprias dos órgãos nos quais forem comissionados.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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