Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 699, de 14 de setembro de 1951
Nº 699/1951
Súmula: Cria na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, 6 cargos isolados de provimento em comissão, de Inspetor de Fazenda, padrão "S", destinados ao Serviço de Coordenação e Assistência Técnica da S.F.
Art. 1.
Ficam criados na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Civil do Estado, seis (6) cargos isolados, de provimento em comissão, de Inspetor de Fazenda, padrão "S", destinados ao Serviço de Coordenação e Assistência Técnica da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata êste artigo, serão preenchidos, exclusivamente, por funcionários pertencentes às carreiras de Contador, Fiscal de Rendas e Exator.
Art. 2.
Aos Inspetores de Fazenda, de que trata o artigo anterior, compete a execução das ordens de fiscalização dos serviços fazendários em geral, de conformidade com a orientação do Serciço de Coordenação e Assistência Técnica.
Art. 3.
O exercício do cargo de Inspetor de Fazenda, inclue o seu ocupante no regime de remuneração de que trata o artigo 25 da Lei nº 294, de 24 de novembro de 1.949.
Art. 4.
A Secretaría da Fazenda definirá as atribuições dos cargos de que trata o artigo 1º, através de regulamento que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
Ficam suprimidas, na Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, as funções gratificadas de Inspetor de Zona, Símbolo FG-5, destinadas ao Departamento da Receita da Secretaría da Fazenda.
Art. 6.
A despêsa com a criação dos cargos a que alude o artigo 1º, correrá pela verba 422, consignação 8-99-4, prevista no Orçamento em vigôr para novos serviços.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Erasto Gaertner
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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