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Lei Estadual do Paraná nº 695, de 14 de setembro de 1951

Nº 695/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dispensa do pagamento da multa os contribuintes do Impôsto Territorial Rural em atraso que satisfizerem seus débitos dentro de 60 dias a contar da data da publicação desta lei.

Art. 1.
Ficam dispensados do pagamento da multa os contribuintes do Impôsto Territorial Rural em atraso que satisfizerem seus débitos dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo únicoA dispensa prevista no artigo supra extende-se às multas decorrentes da falta de preenchimento das fichas de lançamento.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Erasto Gaertner

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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