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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 694, de 14 de setembro de 1951

Nº 694/1951

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Súmula: Isenta do Imposto Territorial Rural, a partir do exercício financeiro de 1.952, os proprietários de área de terra igual ou inferior a 50 hectares.

Art. 1º. A partir do exercício de 1.952 inclusive, os proprietários de uma ou mais áreas de terras, até 50 (cincoenta) hectares na totalidade, efetivamente cultivadas em sua quarta parte, no mínimo, estarão isentos do pagamento do imposto territorial rural.

(Redação dada pela Lei 2391 de 17/06/1955)

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo, será concedida anualmente, mediante requerimento do interessado.

(Revogado pela Lei 2391 de 17/06/1955)

Art. 2.
Para efeito do que dispõe os arts. 12 e 21 do Decreto-Lei nº 653, de 25 de junho de 1.947, só se tornará efetiva a isenção referida no art. 1º desta Lei, desde que o interessado tenha feito a necessária declaração de lançamento na forma regulamentar e prove estar quite com o imposto relativo aos exercícios anteriores.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a resolver os casos omissos na execução desta lei, regulamentando-a de modo a facilitar o rápido despacho dos requerimentos de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Art. 4.
Ficam isentos da multa por atraso de pagamento do imposto territorial rural e falta de preenchimento das fichas de lançamento, os contribuintes que satisfizerem essas exigências fiscais dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Erasto Gaertner

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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