Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 694, de 14 de setembro de 1951
Nº 694/1951
Súmula: Isenta do Imposto Territorial Rural, a partir do exercício financeiro de 1.952, os proprietários de área de terra igual ou inferior a 50 hectares.
Art. 1º. A partir do exercício de 1.952 inclusive, os proprietários de uma ou mais áreas de terras, até 50 (cincoenta) hectares na totalidade, efetivamente cultivadas em sua quarta parte, no mínimo, estarão isentos do pagamento do imposto territorial rural.
(Redação dada pela Lei 2391 de 17/06/1955)
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo, será concedida anualmente, mediante requerimento do interessado.
(Revogado pela Lei 2391 de 17/06/1955)
Bento Munhoz da Rocha Neto
Erasto Gaertner
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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