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Lei Estadual do Paraná nº 690, de 13 de setembro de 1951

Nº 690/1951

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Casa Civil

Súmula: Cria na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, um cargo isolado de provimento em comissão, de Assistente, padrão S, com exercício na Administração do Pôrto de Paranaguá.

Art. 1.
Fica criado na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro Geral, do Funcionalismo Público Civil do Estado, com exercício na Administração do Pôrto de Paranaguá, um cargo isolado, de Assistente, de provimento em comissão, padrão "S".
Art. 2.
Ao Assistente, compete, além dos encargos normais da administração, substituir o Superintendente nos seus impedimentos eventuais.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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